Lei de Royalties: Veja o que ficou
Fonte: PLANALTO | Data: 03 de december, 2012
Na lei que trata da divisão da receita do royalties do petróleo (gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos), publicada no Diário Oficial da União com 23 vetos, a presidente Dilma Rousseff vetou vários dispositivos do projeto aprovado pelo Congresso, que eram prejudiciais a Estados e municípios produtores ou confrontantes (com litoral de frente para campos de petróleo no mar).Primeiro, ela vetou todo o artigo 3º, que alterava a distribuição atual (dos campos já em exploração) das compensações financeiras (royalties e participações especiais) pagas pelas empresas aos governos pela exploração do petróleo. Ou seja, estão mantidos os ganhos atuais dos Estados produtores e confrontantes em relação à arrecadação dos campos já licitados.
O governo disse que uma medida provisória será editada garantindo que as mudanças propostas pelo Congresso serão adotadas nos próximos campos a serem licitados pelo regime de atual exploração - concessão. Isso exclui o pré-sal e as áreas consideradas estratégicas.
Para esses casos (pré-sal ainda não licitado e áreas estratégicas), valerá a regra de distribuição aprovada no Congresso, que foi mantida pela presidente. Primeiro, o volume total de royalty pago pelas empresas passa de 10% para 15% da produção.
Na partilha, a receita - que, pelo marco regulatório do pré-sal aprovado anteriormente, incluirá apenas royalties e não mais participação especial, uma compensação paga hoje em caso de campos lucrativos - será assim: 22% para Estados confrontantes, 5% para municípios confrontantes, 2% para municípios afetados por operações de embarque e desembarque, 24,5% para um fundo especial destinado a todos os Estados do país, 24,5% para um fundo especial destinado a todos os municípios do país e 22% para a União, que irá totalmente para a constituição do Fundo Social, criado no marco regulatório do pré-sal.
Quando a produção (sempre em relação a pré-sal e áreas estratégicas) for em terra, rios ou lagos, a divisão muda um pouco: 20% para Estados produtores, 10% para municípios produtores, 5% para os municípios afetados pelas operações, 25% para o fundo especial destinado aos Estados de todo o país, outros 25% para o fundo dividido entre os municípios, e 15% para a União.
Outra medida de Dilma favorável a Estados e municípios produtores e confrontantes é que ela vetou os dispositivos que excluíam esses entes do bolo total destinado ao país todo.
Ou seja, além da cota diferenciada à qual eles têm direito, esses Estados e municípios também receberão uma parcela do fundo especial que será distribuído a todos os entes pelas regras de rateio do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
Pelo projeto aprovado no Congresso, os confrontantes ficariam somente com a cota destinada a eles. O fundo especial seria dividido apenas entre os demais. Ou, se fosse mais vantajoso, o produtor poderia optar pelo contrário: receber apenas a parcela do fundo especial, em vez de entrar na cota específica para eles. Isso foi vetado.
Além disso, com relação ao modelo de partilha (pré-sal futuro e áreas estratégicas) ela vetou também dispositivos que limitavam os royalties destinados aos municípios à receita que eles haviam recebido em 2011 ou ao dobro do valor per capita distribuído pelo FPM (o que fosse maior).
A presidente vetou ainda os dispositivos previstos no projeto do Congresso que tratavam da aplicação dos recursos. Várias áreas eram incluídas, sem percentuais definidos. O objetivo do governo é destinar toda a receita futura do petróleo devida a municípios, Estados e União para investimentos em educação. Isso deve estar em outra medida. (Fonte: Valor)
Veja o teor da LEI 12.734, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o pagamento e a distribuição dos royalties devidos em função da produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos conforme disposto nas Leis no 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no 12.351, de 22 de dezembro de 2010, bem como sobre o pagamento e a distribuição da participação especial a que se refere o art. 45 da Lei no 9.478, de 1997.
Parágrafo único. Os royalties correspondem à compensação financeira devida à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios pela exploração e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos de que trata o § 1o do art. 20 da Constituição.
Art. 2o A Lei no 12.351, de 22 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte nova redação para o art. 42 e com os seguintes novos arts. 42-A, 42-B e 42-C:
“Art. 42. .......................................................................
...........................................................................................
§ 1o Os royalties, com alíquota de 15% (quinze por cento) do valor da produção, correspondem à compensação financeira pela exploração do petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos líquidos de que trata o § 1º do art. 20 da Constituição Federal, sendo vedado, em qualquer hipótese, seu ressarcimento ao contratado e sua inclusão no cálculo do custo em óleo.
§ 2o O bônus de assinatura não integra o custo em óleo e corresponde a valor fixo devido à União pelo contratado, devendo ser estabelecido pelo contrato de partilha de produção e pago no ato da sua assinatura, sendo vedado, em qualquer hipótese, seu ressarcimento ao contratado.” (NR)
“Art. 42-A. Os royalties serão pagos mensalmente pelo contratado em moeda nacional, e incidirão sobre a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, calculados a partir da data de início da produção comercial.
§ 1o Os critérios para o cálculo do valor dos royalties serão estabelecidos em ato do Poder Executivo, em função dos preços de mercado do petróleo, do gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, das especificações do produto e da localização do campo.
§ 2o A queima de gás em flares, em prejuízo de sua comercialização, e a perda de produto ocorrida sob a responsabilidade do contratado serão incluídas no volume total da produção a ser computada para cálculo dos royalties, sob os regimes de concessão e partilha, e para cálculo da participação especial, devida sob regime de concessão.”
“Art. 42-B. Os royalties devidos em função da produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos sob o regime de partilha de produção serão distribuídos da seguinte forma:
I - quando a produção ocorrer em terra, rios, lagos, ilhas lacustres ou fluviais:
a) 20% (vinte por cento) para os Estados ou o Distrito Federal, se for o caso, produtores;
b) 10% (dez por cento) para os Municípios produtores;
c) 5% (cinco por cento) para os Municípios afetados por operações de embarque e desembarque de petróleo, gás natural e outro hidrocarboneto fluido, na forma e critérios estabelecidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP);
d) 25% (vinte e cinco por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre Estados e o Distrito Federal, se for o caso, de acordo com os seguintes critérios:
1. (VETADO);
2. o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), de que trata o art. 159 da Constituição;
3. (VETADO);
4. (VETADO);
5. (VETADO);
e) 25% (vinte e cinco por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre os Municípios de acordo com os seguintes critérios:
1. (VETADO);
2. o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), de que trata o art. 159 da Constituição;
3. (VETADO);
4. (VETADO);
5. (VETADO);
f) 15% (quinze por cento) para a União, a ser destinado ao Fundo Social, instituído por esta Lei, deduzidas as parcelas destinadas aos órgãos específicos da Administração Direta da União, nos termos do regulamento do Poder Executivo;
II - quando a produção ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva:
a) 22% (vinte e dois por cento) para os Estados confrontantes;
b) 5% (cinco por cento) para os Municípios confrontantes;
c) 2% (dois por cento) para os Municípios afetados por operações de embarque e desembarque de petróleo, gás natural e outro hidrocarboneto fluido, na forma e critérios estabelecidos pela ANP;
d) 24,5% (vinte e quatro inteiros e cinco décimos por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre Estados e o Distrito Federal, se for o caso, de acordo com os seguintes critérios:
1. (VETADO);
2. o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), de que trata o art. 159 da Constituição;
3. (VETADO);
4. (VETADO);
5. (VETADO);
e) 24,5% (vinte e quatro inteiros e cinco décimos por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre os Municípios de acordo com os seguintes critérios:
1. (VETADO);
2. o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), de que trata o art. 159 da Constituição;
3. (VETADO);
4. (VETADO);
5. (VETADO);
f) 22% (vinte e dois por cento) para a União, a ser destinado ao Fundo Social, instituído por esta Lei, deduzidas as parcelas destinadas aos órgãos específicos da Administração Direta da União, nos termos do regulamento do Poder Executivo.
§ 1o (VETADO).
§ 2o (VETADO).
§ 3o (VETADO).
§ 4o (VETADO).”
“Art. 42-C. (VETADO).”
Art. 3o (VETADO).
Art. 4o (VETADO).
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.